Súmula 539 do STF
“É constitucional a lei do Município que reduz o impôsto predial urbano sôbre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 539 do STF declara constitucional a lei municipal que reduz o IPTU sobre o imóvel ocupado como residência pelo proprietário que não possui outro. O benefício fiscal voltado a quem tem um único imóvel residencial, portanto, não viola a Constituição segundo esse entendimento consolidado.
A súmula valida um tratamento tributário diferenciado com finalidade social: proteger a moradia de quem possui apenas o imóvel em que reside. O STF entendeu que essa distinção não ofende a isonomia, pois a situação de quem tem um único imóvel residencial é objetivamente diversa da de quem possui vários.
O enunciado exige a combinação de dois requisitos: o imóvel deve ser ocupado pela residência do proprietário e este não pode possuir outro imóvel. Presentes ambos, a lei municipal pode conceder a redução sem risco de inconstitucionalidade por esse fundamento.
A súmula confirma a validade da lei que concede o benefício, mas não cria o direito à redução por si só: é preciso que exista lei do próprio Município prevendo o desconto. Cada legislação local define condições, percentuais e forma de comprovação.
Quem pretende usufruir do benefício deve verificar a lei municipal aplicável e demonstrar que preenche os requisitos, o que a administração e os tribunais examinam caso a caso.
“É constitucional a lei do Município que reduz o impôsto predial urbano sôbre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.”
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