Resposta rápida
Em regra, sim, mas com exceções relevantes. Pelo Tema 878 do STJ, juros de mora têm natureza de lucros cessantes e sofrem imposto de renda. Porém, não incide IR sobre juros de mora de verbas alimentares pagas em atraso a pessoas físicas, nem quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto.
A regra geral e as duas exceções
Como regra, o STJ entende que os juros de mora substituem os ganhos que o credor deixou de obter pelo atraso no pagamento, ou seja, têm natureza de lucros cessantes. Acréscimo patrimonial dessa espécie está, em princípio, sujeito ao imposto de renda.
A tese abre duas exceções. A primeira alcança os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, que configuram indenização por danos emergentes e escapam do IR. A segunda afasta o imposto quando a própria verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto de renda.
O que isso significa para verbas trabalhistas
Verbas trabalhistas pagas em atraso a pessoas físicas costumam ter caráter alimentar, situação que a tese enquadra na exceção de danos emergentes, afastando o IR sobre os juros de mora correspondentes. Além disso, se a parcela principal for isenta ou não tributável, os juros seguem a mesma sorte.
O enquadramento de cada verba, porém, depende da sua natureza no caso concreto, e os tribunais examinam essa qualificação caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência