O termo inicial da prescrição
Pela tese, o marco que dispara a contagem do prazo prescricional é objetivo: o dia seguinte à data estipulada para o vencimento do IPTU. A partir daí corre o prazo para o município ajuizar a execução fiscal da dívida.
A definição traz previsibilidade: não é a inscrição em dívida ativa nem outro ato interno da administração que marca o início do prazo, mas o vencimento fixado para o pagamento do imposto.
Parcelamento de ofício não interrompe a prescrição
Muitos municípios dividem o IPTU em parcelas automaticamente, sem pedido do contribuinte. O STJ deixou claro que esse parcelamento de ofício não configura causa interruptiva da prescrição, justamente porque o contribuinte não anuiu com ele.
Em outras palavras, o município não pode alongar o prazo para cobrar valendo-se de um parcelamento que ele próprio criou. A situação é diferente do parcelamento solicitado pelo contribuinte, hipótese que a tese não trata e cujos efeitos os tribunais examinam caso a caso.
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