Resposta rápida
Depende da época. Pelo Tema 366 do STJ, a complementação de pensão paga por previdência privada em razão da morte do participante era isenta de imposto de renda apenas na vigência da Lei 7.713/88 (art. 6º, VII, a). Com a Lei 9.250/95, que revogou essa regra, o benefício voltou a ser tributado no momento do recebimento.
Dois regimes legais distintos
A tese resolve a questão pela linha do tempo legislativa. Sob a Lei 7.713/88, havia previsão expressa de não incidência do imposto de renda sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada por morte do participante ou contribuinte, fosse a título de benefício, fosse de seguro.
A Lei 9.250/95 revogou essa isenção e restabeleceu o regime anterior, em que o imposto incide no momento da percepção do benefício. A partir daí, a pensão complementar paga ao beneficiário passa, em regra, a compor a renda tributável.
O que isso significa para o beneficiário
Para pensões recebidas atualmente, a regra geral é a tributação no recebimento, já que o regime da Lei 9.250/95 é o vigente. A discussão sobre a isenção da Lei 7.713/88 tem relevância principalmente para períodos passados e para teses de repetição de indébito relativas àquela janela temporal.
A aplicação concreta depende da data dos pagamentos e do regime jurídico de cada plano, e os tribunais examinam caso a caso os períodos de incidência envolvidos.
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