Resposta rápida
Em regra, sim. O Tema 484 do STJ definiu que, fora das hipóteses de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal, ao qual o contribuinte deve se submeter. São lícitos, inclusive, os procedimentos de concordância tácita e retenção do Decreto 2.138/97.
O que é a compensação de ofício e quando ela se impõe
Quando o contribuinte tem crédito a receber da Receita Federal (uma restituição ou ressarcimento, por exemplo) e, ao mesmo tempo, possui débitos perante a Fazenda, a administração pode usar esse crédito para quitar os débitos antes de devolver qualquer valor. Segundo a tese, esse encontro de contas não é escolha discricionária: é ato vinculado, que a autoridade deve praticar e ao qual o sujeito passivo deve se submeter.
A tese também valida os mecanismos operacionais do Decreto 2.138/97, como a concordância tácita (o silêncio do contribuinte notificado vale como aceitação) e a retenção do valor enquanto o procedimento se conclui.
O limite: débitos com exigibilidade suspensa
A ressalva central está no art. 151 do CTN. Se o débito do contribuinte está com a exigibilidade suspensa, por exemplo por parcelamento, depósito integral ou decisão judicial, a compensação de ofício não pode alcançá-lo. A vinculação do ato vale apenas para débitos exigíveis.
Na prática, contribuintes que discutem administrativa ou judicialmente seus débitos, com causa suspensiva ativa, podem resistir à retenção de suas restituições, e os tribunais verificam caso a caso a situação de cada débito envolvido.
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