O alcance da imunidade das exportações
A Constituição imuniza as receitas decorrentes de exportação em relação às contribuições sociais e às contribuições de intervenção no domínio econômico. O ponto central da tese é que essa proteção olha para a base de incidência do tributo: só alcança contribuições que gravam a própria receita de exportação.
A CPMF tinha hipótese de incidência diversa: as movimentações financeiras. Ainda que o dinheiro movimentado tivesse origem em exportações, o fato gerador era a movimentação em si, e não a receita. Por isso, segundo o STF, a imunidade não a contemplava.
O que isso significa na prática
Exportadores que recolheram CPMF sobre movimentações ligadas a receitas de exportação não têm, com base nessa imunidade, direito à restituição. O entendimento também serve de baliza interpretativa: a imunidade do art. 149, § 2º, I, não se estende automaticamente a tributos cuja materialidade seja distinta da receita, o que os tribunais verificam caso a caso.
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