Tema 259 da Repercussão Geral (STF) · RE 595.676
“A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, desde que a destinação seja exclusivamente didática. O STF fixou no Tema 259 que a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos, prevista no art. 150, VI, d, da Constituição, alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidade didática com fascículos.
A imunidade do art. 150, VI, d, da Constituição protege livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, com o objetivo de baratear a difusão de cultura e informação. O STF foi chamado a decidir se componentes eletrônicos vendidos junto com fascículos didáticos, formando um curso ou unidade de ensino, estariam cobertos.
A resposta foi afirmativa: quando o componente eletrônico se destina exclusivamente a integrar a unidade didática com os fascículos, ele acompanha o regime de imunidade do material impresso que complementa.
O ponto central da tese é a exclusividade da destinação. O componente eletrônico precisa existir em função da unidade didática, como parte integrante do conjunto formado com os fascículos, e não como produto autônomo com utilidade própria desvinculada do material.
Na prática, a demonstração desse vínculo funcional é decisiva, e os tribunais examinam caso a caso se o componente realmente integra a unidade didática ou se constitui mercadoria independente, situação em que a imunidade não se aplica.
“A imunidade da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.”
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