Tema 226 da Repercussão Geral (STF) · RE 602.347
“Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF definiu no Tema 226 que, declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, o tributo continua devido e deve ser calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. A invalidade da progressividade não desobriga o contribuinte de pagar o imposto.
Quando o STF declara inconstitucional a progressividade de um imposto, o vício atinge apenas o escalonamento das alíquotas, não a própria incidência do tributo. A obrigação tributária permanece válida, e a solução encontrada foi aplicar a alíquota mínima da tabela progressiva invalidada.
A tese preserva um equilíbrio: o contribuinte não pode ser cobrado pelas alíquotas majoradas do regime progressivo inválido, mas também não fica dispensado do imposto, que é exigível pelo patamar mínimo, observada a destinação do imóvel.
Quem pagou o imposto por alíquotas progressivas depois declaradas inconstitucionais pode discutir a diferença entre o que pagou e o valor apurado pela alíquota mínima, e não a devolução integral do tributo.
A apuração concreta depende da legislação local, das alíquotas vigentes em cada período e da destinação do imóvel, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
“Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.”
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 26/02/2025
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 17/02/2025
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