Resposta rápida
Sim. A Súmula Vinculante 57 do STF estende a imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da Constituição ao livro eletrônico (e-book) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores digitais (e-readers), tanto na importação quanto na comercialização no mercado interno, ainda que o aparelho tenha funcionalidades acessórias.
Por que a imunidade alcança o formato digital
A Constituição imuniza livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. O STF entendeu que essa proteção não se limita ao suporte físico tradicional: o objetivo da norma é baratear o acesso à cultura e à informação, e esse objetivo não muda quando o conteúdo migra para o formato eletrônico.
Por isso, a imunidade vale para o e-book em si e também para os aparelhos cuja função é exclusivamente servir de suporte de leitura, os e-readers. A súmula abrange tanto a importação quanto a venda no mercado interno.
Os limites: suporte exclusivo e funcionalidades acessórias
O ponto sensível é a exclusividade do suporte. O e-reader continua imune mesmo que tenha funcionalidades acessórias, como dicionário ou acesso à loja de livros, porque isso não descaracteriza sua finalidade de leitura.
Equipamentos multifuncionais, como tablets, smartphones e computadores, não se enquadram na literalidade da súmula, que fala em suportes exclusivamente utilizados para fixar o livro eletrônico. A qualificação de cada aparelho é examinada caso a caso pelos tribunais.
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