O alcance da imunidade com imóvel alugado
A imunidade do art. 150, VI, "c", da Constituição protege partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. A dúvida clássica era se o imóvel dessas entidades perderia a imunidade quando cedido em locação a terceiros, já que, nesse caso, o bem não estaria sendo usado diretamente na atividade-fim.
O STF firmou que a locação em si não afasta a imunidade. O que importa é a destinação da receita: se o valor dos aluguéis é revertido para as atividades para as quais a entidade foi constituída, o imóvel continua imune ao IPTU.
A condição que precisa ser comprovada
A imunidade não é automática nem incondicionada. A entidade precisa demonstrar que a renda da locação é efetivamente aplicada em suas finalidades essenciais, e os municípios podem questionar esse vínculo em fiscalizações e execuções fiscais.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso a prova da destinação dos aluguéis. Se a receita for desviada para fins estranhos ao objeto da entidade, a proteção pode ser afastada em relação àquele imóvel.
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