Benefício por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser suprimido
A Lei do Bem reduziu a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre a receita da venda no varejo de produtos de informática do Programa de Inclusão Digital, com prazo que acabou prorrogado até 31/12/2018. Para fruir o benefício, o varejista se sujeitava a condições onerosas: só podia comprar de fornecedores nacionais com processo produtivo indicado pelo Poder Executivo e ficava limitado no preço de venda.
O STJ aplicou a lógica do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF: isenções (e, por equivalência prática, a alíquota zero) concedidas por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas antes do termo final. A revogação antecipada, três exercícios antes do previsto, violou a segurança jurídica e a proteção da confiança.
O que isso significa na prática
Para os varejistas do setor, o entendimento impõe o restabelecimento da desoneração de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo dos produtos do Programa de Inclusão Digital até 31/12/2018, afastando a cobrança no período entre a antecipação e o termo final originalmente fixado.
O caso reforça um parâmetro mais amplo: quem adere a política fiscal que exige contrapartidas empresariais concretas tem proteção contra a extinção prematura do incentivo. A verificação das condições onerosas e do enquadramento nos produtos beneficiados, porém, é feita caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência