Resposta rápida
Não, apenas por esse fundamento. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que o pedido de inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) não pode ser indeferido só porque o credor tem meios técnicos de negativar por conta própria: o juiz deve analisar a utilidade da medida no caso concreto.
Como funciona a negativação pelo juízo
O art. 782, § 3º, do CPC autoriza o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mas sempre a requerimento da parte, nunca de ofício. Feito o pedido, o deferimento não é automático: trata-se de medida sujeita à avaliação judicial, examinada conforme as particularidades de cada execução.
O que o juiz não pode fazer é criar restrições que a lei não criou, como exigir a comprovação de hipossuficiência do credor ou negar o pedido só porque o exequente teria expertise para negativar diretamente. Esse tipo de limitação contraria o objetivo da norma, que é dar efetividade à tutela executiva.
O que isso significa na prática
O indeferimento precisa se apoiar na análise da necessidade e da potencial utilidade da medida para a satisfação do crédito, e não na condição do credor. Um fundamento genérico de que o exequente pode negativar sozinho, isolado, não se sustenta.
Como a decisão continua sendo casuística, os tribunais examinam em cada execução se a negativação judicial é útil ao fim pretendido. O credor que tiver o pedido negado apenas por esse fundamento tem bom argumento para impugnar a decisão.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência