Resposta rápida
Não, em regra. Para o STJ, a vedação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil à alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial, prevalece mesmo na alienação judicial por hasta pública. Assim, a participação no leilão deve ficar restrita aos condôminos, ainda que a vaga tenha matrícula própria e seja penhorável.
Vaga de garagem: penhorável, mas com alienação restrita
A vaga de garagem em condomínio edilício pode assumir três feições: unidade autônoma com matrícula própria, direito acessório vinculado ao apartamento ou área comum. Quando é unidade autônoma, admite-se sua penhora mesmo que vinculada a imóvel considerado bem de família, conforme a Súmula 449 do STJ.
A penhorabilidade, contudo, não afasta a restrição do art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que proíbe a alienação da vaga a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial.
Por que a restrição vale também no leilão judicial
Segundo o STJ, a norma que limita o acesso às vagas aos condôminos busca garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial, reduzindo o risco de circulação de pessoas não autorizadas e de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões.
Interpretando o dispositivo em conjunto com a Súmula 449, a conclusão é que a hasta pública não escapa da regra: se a convenção não autoriza a venda a estranhos, a participação no leilão da vaga com matrícula própria deve ser restrita aos condôminos.
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