JurisprudênciaIA

O prazo para cumprir obrigação de fazer fixada em sentença conta em dias úteis ou corridos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em dias úteis. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que o prazo para cumprir obrigação de fazer fixada em sentença tem natureza processual, o que atrai a regra do art. 219 do CPC e impõe a contagem em dias úteis, na mesma linha já adotada para a obrigação de pagar quantia certa.

Por que o prazo é processual

O ponto central do entendimento é a natureza do prazo. A intimação para cumprir a sentença visa à prática de um ato previsto na própria legislação processual e gera consequências dentro do processo em caso de descumprimento, como multa, honorários, penhora e início do prazo de impugnação. Sendo ato processual, o prazo correspondente tem a mesma natureza e se sujeita ao art. 219 do CPC, que manda contar em dias úteis.

O STJ estendeu à obrigação de fazer a mesma lógica já aplicada à obrigação de pagar quantia certa. Ainda que a prestação de fazer seja um ato material praticado pela parte, o prazo judicial fixado para cumpri-la continua sendo processual, e é a partir dele que se define o momento do descumprimento.

O que isso significa na prática

A contagem em dias úteis amplia o tempo efetivo de que o devedor dispõe para cumprir a obrigação antes que se configurem as consequências do inadimplemento. Só depois de esgotado o prazo contado em dias úteis é que se pode falar em descumprimento do título judicial.

O próprio julgado reconhece que a questão é controversa na doutrina, mas o STJ adotou expressamente a interpretação favorável à contagem em dias úteis. De todo modo, a aplicação concreta pode variar conforme o teor da decisão que fixou o prazo, e os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 702 do STJ · REsp 1.708.348

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC. O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa,…”Ler na íntegra

Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC. O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. Não se desconsidera que essa questão é controversa na doutrina. No entanto, a melhor interpretação é conferida por aqueles que defendem a contagem do prazo em dias úteis.

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