Informativo 811 do STJ
“O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, rejeita o enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda como critério para deferir a assistência judiciária gratuita. Estar isento de IR não gera direito automático ao benefício, que depende da demonstração da situação econômica nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
O benefício da gratuidade tem regras próprias nos arts. 98 e 99 do CPC, e o STJ entende que a faixa de isenção do imposto de renda não pode ser transformada em critério objetivo de deferimento. Comprovar rendimentos dentro da faixa isenta, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício.
A avaliação da hipossuficiência continua sendo feita à luz do conjunto da situação econômica da parte, e os tribunais examinam caso a caso se há efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O julgado traz outro alerta relevante: a gratuidade não tem efeito retroativo. Se a parte interpõe recurso sem recolher o preparo e só depois pede (ou obtém) a justiça gratuita, o deferimento posterior não afasta a deserção, e o recurso continua não sendo conhecido.
Na prática, quem pretende recorrer sem pagar o preparo precisa ter o benefício deferido antes ou formular o pedido de forma adequada no momento da interposição, sob pena de perder o recurso por deserção.
“O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.”
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