Tema Repetitivo 228 (STJ) · REsp 1114404/MG
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 228 que o contribuinte pode optar entre receber o indébito tributário por precatório ou por compensação, desde que o crédito esteja certificado por sentença declaratória transitada em julgado. A escolha da via de recuperação, portanto, cabe ao próprio contribuinte, e não à Fazenda Pública.
A tese reconhece que, uma vez obtida sentença declaratória transitada em julgado certificando o direito ao indébito tributário, o contribuinte é quem escolhe a forma de reaver os valores. Ele pode executar o julgado e receber por precatório, ou utilizar o crédito reconhecido para compensar com tributos que deva pagar.
O ponto central é a existência de decisão definitiva certificando o crédito. É a sentença declaratória transitada em julgado que abre as duas portas: sem esse título, a tese não garante, por si só, o direito de escolher entre as vias.
Na prática, a Fazenda não pode impor uma única via de restituição a quem já tem o crédito reconhecido judicialmente em definitivo. A compensação costuma ser mais rápida para quem tem tributos correntes a pagar, enquanto o precatório converte o crédito em pagamento em dinheiro, seguindo a fila constitucional.
Os requisitos e procedimentos concretos de cada via (como as regras administrativas de compensação aplicáveis a cada tributo) continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais, à luz da legislação vigente em cada situação.
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
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