A distinção entre dano ambiental e obrigação patrimonial
A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 999 do STF, considera imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O julgado do STJ, porém, separa essa hipótese da execução de cláusulas de TAC que tratam de contrapartidas meramente patrimoniais, como obras de pavimentação, pintura e instalação de telhas assumidas por construtora em favor da comunidade vizinha.
Nesses casos, não se busca a restauração de bens ambientais, e sim a satisfação de um título executivo extrajudicial de conteúdo patrimonial. Por isso incide a prescrição quinquenal, com base no art. 21 da Lei 4.717/1965. No caso analisado, a execução proposta mais de cinco anos após o termo final para cumprimento das obrigações foi considerada prescrita.
O que isso significa na prática
Quem firma ou fiscaliza um TAC ambiental deve identificar a natureza de cada cláusula: obrigações voltadas à recomposição do meio ambiente seguem o regime da imprescritibilidade, enquanto as de cunho puramente patrimonial devem ser executadas dentro do prazo de cinco anos. O julgado lembra ainda a Súmula 467 do STJ, que fixa em cinco anos a prescrição da execução de multa por infração ambiental.
A qualificação da cláusula como ambiental ou patrimonial depende do contexto concreto delineado nos autos, e os tribunais examinam essa distinção caso a caso.
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