Súmula 37 do STJ
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 37 do STJ consolidou que as indenizações por dano material e por dano moral originadas do mesmo fato são cumuláveis. Receber a reparação do prejuízo patrimonial não impede a condenação também pela lesão moral, pois cada verba compensa um dano de natureza distinta.
O dano material atinge o patrimônio: o que a vítima perdeu ou deixou de ganhar. O dano moral atinge bens não patrimoniais, como a dignidade, a honra e a integridade psíquica. Como as lesões são distintas, a reparação de uma não absorve a da outra, ainda que ambas decorram do mesmo episódio.
Antes da consolidação do entendimento, havia quem sustentasse que indenizar o prejuízo material já esgotaria a reparação. A súmula afastou essa leitura e admitiu a cumulação das duas verbas no mesmo processo.
Em um acidente ou em um ilícito contratual, a vítima pode pedir, na mesma ação, o ressarcimento das despesas e lucros cessantes e também a compensação pelo abalo moral. A cumulação, porém, não dispensa a prova: cada espécie de dano precisa ser demonstrada segundo seus próprios requisitos, e os tribunais examinam a configuração e o valor caso a caso.
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. (CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)”
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