Súmula 101 do STJ
“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Um ano. A Súmula 101 do STJ consolidou que a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em prazo anual. Trata-se do prazo curto típico das relações entre segurado e seguradora, aplicado também à modalidade coletiva de seguro.
A súmula esclarece que o fato de o seguro ser contratado na modalidade em grupo, como ocorre em apólices coletivas empresariais, não altera a natureza da relação entre o segurado e a seguradora. Por isso vale o prazo de um ano, o mesmo aplicável às pretensões do segurado contra o segurador em geral.
O enunciado alcança a pretensão do próprio segurado contra a seguradora. Situações envolvendo terceiros ou beneficiários têm regimes próprios e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
O segurado que tem indenização negada ou paga a menor em seguro coletivo precisa agir rapidamente, pois o prazo anual é bastante curto. A definição do termo inicial da contagem e eventuais causas de suspensão, como o pedido administrativo em análise, dependem das circunstâncias concretas e vêm sendo delimitadas pela jurisprudência em cada caso.
“A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/1994, DJ 05/05/1994, p. 10379)”
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j. 01/06/2026
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