Súmula 403 do STJ
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 403 do STJ estabelece que a publicação não autorizada da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais gera indenização independentemente de prova do prejuízo. Basta demonstrar o uso comercial sem autorização: o dano é presumido e não é preciso comprovar abalo concreto.
A imagem é direito da personalidade, e sua exploração econômica depende de autorização do titular. Quando alguém usa a imagem de outra pessoa para vender, anunciar ou lucrar sem consentimento, a súmula dispensa a vítima de provar prejuízo: o dano decorre da própria violação (dano in re ipsa).
Isso simplifica a demanda de quem teve a imagem explorada: a discussão se concentra em demonstrar que houve publicação, que não houve autorização e que a finalidade era econômica ou comercial.
A presunção vale para o uso com finalidade econômica ou comercial. Usos sem esse propósito, como cobertura jornalística ou finalidade informativa, não são tratados pela súmula e dependem da análise do caso concreto, em que os tribunais ponderam a liberdade de informação e o direito de imagem.
O valor da indenização também é fixado caso a caso, considerando a extensão da exposição, o proveito obtido pelo infrator e as demais circunstâncias, como mostram as decisões recentes sobre o tema.
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
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j. 01/06/2026
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