Súmula 403 do STJ
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, quando o uso tem fins econômicos ou comerciais. A Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo para a indenização pela publicação não autorizada de imagem com finalidade comercial: o dano é presumido pela própria violação. Fora dessa hipótese, a necessidade de prova depende do caso concreto.
Quando a imagem de alguém é publicada sem autorização para gerar lucro ou vantagem econômica, a lesão ao direito da personalidade se configura com a própria publicação. É o chamado dano in re ipsa: a violação, por si só, justifica a indenização, sem que a vítima precise demonstrar abalo emocional ou perda financeira.
A lógica é impedir que o explorador se beneficie da dificuldade de quantificar o prejuízo: quem lucra com a imagem alheia sem consentimento responde pela violação em si.
A dispensa alcança apenas a prova do prejuízo. A vítima ainda precisa demonstrar os pressupostos da súmula: que houve publicação da sua imagem, que não existiu autorização e que a finalidade era econômica ou comercial. Sem esses elementos, a presunção não se aplica.
Usos sem finalidade comercial, como os informativos, não são regidos pela súmula, e nesses casos os tribunais examinam caso a caso a existência e a extensão do dano. O valor da indenização também é fixado conforme as circunstâncias de cada processo.
“Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”
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