O bem de família indireto
A súmula consagra o que se costuma chamar de bem de família indireto: o imóvel não precisa ser a residência atual do devedor para ficar protegido. Se é o único imóvel residencial que ele possui e o aluguel recebido sustenta a família ou paga a moradia dela em outro lugar, a impenhorabilidade permanece.
A lógica é preservar a finalidade da proteção legal, que é garantir moradia e subsistência, e não a posse física do imóvel. Penhorar o único bem cuja renda mantém a família frustaria o objetivo da lei.
O que precisa ser comprovado
A proteção tem dois requisitos: ser o único imóvel residencial do devedor e a renda da locação ser efetivamente revertida para a subsistência ou a moradia da família. Essa destinação é matéria de prova, e os tribunais examinam caso a caso se o dinheiro do aluguel cumpre esse papel.
Se o devedor possui outros imóveis, ou se a renda tem destinação diversa, a súmula não se aplica e o imóvel pode ser penhorado. As exceções legais à impenhorabilidade do bem de família também continuam valendo.
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