JurisprudênciaIA

Indenização por vício do produto cobre só o período após os 30 dias para conserto ou o prejuízo integral?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Cobre o prejuízo integral. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC: reconhecido judicialmente o vício, o consumidor deve ser ressarcido de todos os prejuízos comprovados, inclusive os dos primeiros 30 dias.

O prazo de 30 dias não é franquia para causar prejuízo

O art. 18, § 1º, do CDC dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício antes que o consumidor possa exigir a troca do produto, a devolução do valor ou o abatimento do preço. O STJ esclareceu que esse prazo é apenas o limite temporal para o conserto, e não uma excludente temporária de responsabilidade ou uma "tolerância" para causar danos sem qualquer consequência.

O dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais sem limitação temporal, consagrando o princípio da reparação integral. Limitar a indenização ao período posterior aos 30 dias transferiria os riscos da atividade empresarial ao consumidor.

Limites do entendimento

A reparação integral pressupõe o reconhecimento judicial do vício do produto. O próprio STJ ressalvou que a tese não cria obrigação genérica de os fornecedores disponibilizarem produto substituto durante o reparo na garantia: o que se garante é que, comprovado o vício em juízo, a indenização abrange todos os prejuízos efetivamente demonstrados, inclusive os sofridos durante o prazo legal de conserto.

Na prática, o consumidor precisa comprovar os danos materiais que o vício lhe causou, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 850 do STJ · LEI 8.078

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABATIMENTO DA DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA 1. O art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor, não sanado o vício em 30 dias, o direito potestativo à restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prej…

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quil…

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