Resposta rápida
Cobre o prejuízo integral. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC: reconhecido judicialmente o vício, o consumidor deve ser ressarcido de todos os prejuízos comprovados, inclusive os dos primeiros 30 dias.
O prazo de 30 dias não é franquia para causar prejuízo
O art. 18, § 1º, do CDC dá ao fornecedor 30 dias para sanar o vício antes que o consumidor possa exigir a troca do produto, a devolução do valor ou o abatimento do preço. O STJ esclareceu que esse prazo é apenas o limite temporal para o conserto, e não uma excludente temporária de responsabilidade ou uma "tolerância" para causar danos sem qualquer consequência.
O dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 6º, VI, do CDC, que assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais sem limitação temporal, consagrando o princípio da reparação integral. Limitar a indenização ao período posterior aos 30 dias transferiria os riscos da atividade empresarial ao consumidor.
Limites do entendimento
A reparação integral pressupõe o reconhecimento judicial do vício do produto. O próprio STJ ressalvou que a tese não cria obrigação genérica de os fornecedores disponibilizarem produto substituto durante o reparo na garantia: o que se garante é que, comprovado o vício em juízo, a indenização abrange todos os prejuízos efetivamente demonstrados, inclusive os sofridos durante o prazo legal de conserto.
Na prática, o consumidor precisa comprovar os danos materiais que o vício lhe causou, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência