JurisprudênciaIA

Publicidade de alimentos dirigida a crianças é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme jurisprudência do STJ consolidada em informativo, é abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças, com base no art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, e campanhas que manipulam o universo lúdico infantil são vedadas.

O fundamento da abusividade

O STJ parte de duas premissas. Primeiro, a decisão de compra de alimentos pertence aos pais, preocupação reforçada pelos altos índices de obesidade infantil, tratada como grave problema de saúde pública. Segundo, o art. 37, § 2º, do CDC veda campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil para atrair a criança.

Há ainda um argumento jurídico estrutural: no direito do consumidor, publicidade é oferta, ato precursor do contrato de consumo, que exige sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Como a criança não pratica atos jurídicos em nome próprio por lhe faltar poder de consentimento, ela não deve ser destinatária de publicidade que a incita a agir como se plenamente capaz fosse.

Alcance prático do entendimento

A abusividade alcança tanto o direcionamento explícito quanto o implícito, ou seja, campanhas que, mesmo sem se declararem infantis, empregam elementos lúdicos para capturar a atenção da criança. Na prática, anunciantes de alimentos precisam calibrar linguagem, personagens e apelos das campanhas, e os tribunais examinam caso a caso se a peça publicitária tem a criança como alvo.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ

Publicidade destinada às crianças. Gêneros alimentícios. Abusividade. Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem …”Ler na íntegra

Publicidade destinada às crianças. Gêneros alimentícios. Abusividade. Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz (art. 104, I, do Código Civil). Em outras palavras, se criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse.

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