A competência dos estados em matéria de consumo
A Constituição atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V). Nesse regime, a União edita normas gerais e os estados exercem competência suplementar (art. 24, § 2º), podendo complementar a proteção com regras adaptadas às realidades locais.
Foi com base nessa competência suplementar que o STF validou a exigência estadual de assinatura física de idosos em operações de crédito contratadas por telefone ou internet, entendendo que a norma reforça a proteção de um público especialmente vulnerável nesse tipo de contratação.
O que isso significa na prática
Nos estados que editarem lei nesse sentido, bancos e financeiras não podem concluir empréstimos com idosos apenas por canais eletrônicos ou telefônicos: é preciso colher a assinatura física do contratante. A medida funciona como barreira adicional contra contratações não compreendidas ou fraudulentas envolvendo idosos.
A validade de cada lei estadual específica, porém, depende de seus próprios termos, e eventuais questionamentos são examinados caso a caso pelo Judiciário.
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