Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a indisponibilidade de bens do art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998 pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois do crime, e alcançar patrimônio de pessoa jurídica ou de familiar não denunciado quando houver confusão patrimonial.
Por que a origem lícita do bem não impede a constrição
A medida assecuratória da Lei de Lavagem serve para garantir, em caso de condenação, a perda do produto ou proveito do crime, a reparação dos danos e o pagamento de multa, custas e demais obrigações pecuniárias. Por isso, não é preciso verificar se os bens têm origem lícita ou ilícita, nem quando foram adquiridos.
Essa amplitude dialoga com o art. 91 do Código Penal, que admite medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime. O STJ também destacou a função da constrição como instrumento de asfixia econômica de organizações criminosas, especialmente em lavagem de dinheiro.
Alcance sobre familiares e pessoa jurídica
A constrição pode recair sobre o patrimônio de pessoa jurídica e de familiares não denunciados, inclusive do cônjuge casado em comunhão universal de bens, quando houver confusão patrimonial, como incorporação de bens à empresa familiar ou transferência de bens a parentes. Nesse regime, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges (art. 1.667 do Código Civil), ressalvadas as exceções legais, como bens gravados com cláusula de incomunicabilidade.
A medida, contudo, deve se mostrar necessária, adequada e proporcional, e os tribunais examinam caso a caso a existência da confusão patrimonial que justifica atingir terceiros não denunciados.
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