Informativo 811 do STJ · HC 890.929
“Os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra impede. Conforme entendimento do STJ alinhado ao STF, os crimes impeditivos do indulto do Decreto n. 11.302/2022 abrangem tanto os praticados em concurso quanto os que remanescem na unificação de penas. Assim, a condenação por delito impeditivo unificada à execução obsta o benefício mesmo para o crime não impeditivo.
O STJ chegou a admitir a concessão do indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados em contextos fáticos diversos. Esse entendimento foi superado: a Terceira Seção, no julgamento de abril de 2024 mencionado no informativo, passou a seguir a jurisprudência do STF.
Pela orientação atual, os crimes impeditivos do indulto fundado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 são tanto os praticados em concurso quanto os remanescentes em razão da unificação de penas na execução.
No caso analisado, o apenado tinha condenações em ações penais diversas por tráfico de drogas e tentativa de latrocínio, delitos impeditivos do indulto previsto no decreto. Unificadas as penas, a presença do delito impeditivo contamina a análise e afasta o benefício também quanto à condenação por crime não impeditivo.
Na prática, quem tem na execução penal uma condenação por crime listado como impeditivo no Decreto n. 11.302/2022 dificilmente obterá o indulto natalino de 2022, ainda que os crimes tenham sido cometidos em contextos distintos. Os tribunais examinam os requisitos objetivos do decreto caso a caso.
“Os crimes impeditivos do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devem ser tanto os praticados em concurso, como os remanescentes em razão da unificação de penas.”
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