Resposta rápida
Interpreta-se de forma restritiva. Segundo o STJ, o requisito de "não ter integrado organização criminosa" do art. 112, § 3º, V, da LEP, para a progressão especial da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, segue a definição legal da Lei n. 12.850/2013, sem alcançar outras formas de sociedade criminosa.
Por que a interpretação deve ser restritiva
A progressão especial criada pela Lei n. 13.769/2018 exige cinco requisitos cumulativos, entre eles não ter integrado organização criminosa. O STJ entendeu que essa regra tem conteúdo material, por tratar de progressão de regime e tocar diretamente a liberdade, o que a submete aos princípios das normas penais, inclusive o da taxatividade.
Trata-se de norma penal em branco cujo complemento é a própria Lei n. 12.850/2013, que define organização criminosa. Por isso, o julgador não pode ampliar o conceito para abranger todas as espécies de sociedades criminosas, pois isso configuraria interpretação extensiva em prejuízo da apenada, vedada em matéria penal.
A distinção feita pelo próprio legislador
O STJ destacou que, quando o legislador quis se referir a outras formas de coletividade criminosa, o fez expressamente: a própria LEP, no art. 52, distingue organização criminosa, associação criminosa e milícia privada. Se o § 3º do art. 112 mencionou apenas organização criminosa, não cabe ao intérprete ir além.
A leitura restritiva também se apoia na finalidade da norma, que é ampliar a proteção de crianças e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade pela prisão de suas mães ou responsáveis.
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