Resposta rápida
Não necessariamente. O STF, em decisão noticiada em informativo, reconheceu que a criação da Polícia Penal estadual (art. 144, § 5º-A, da CF, incluído pela EC 104/2019) exige estudos financeiros e administrativos de complexidade acima do comum, o que impõe, pela razoabilidade, prazo condizente para a atuação do legislador local antes de se falar em mora.
Por que a demora não configura mora automática
A Emenda Constitucional 104/2019 criou a Polícia Penal como novo órgão da estrutura administrativa dos estados, destinado a funções antes exercidas por servidores de outras carreiras. Para o STF, instituir esse órgão não é tarefa legislativa trivial: envolve reorganização de carreiras, impacto orçamentário e planejamento administrativo.
Diante dessa complexidade, o princípio da razoabilidade exige que se reconheça ao Poder Legislativo local um prazo compatível com a dificuldade da tarefa. A simples passagem do tempo desde a emenda, portanto, não basta para caracterizar omissão inconstitucional.
O que isso significa para quem alega omissão
Quem pretende ver reconhecida a mora do estado precisa demonstrar que o tempo decorrido já ultrapassou o razoável diante da complexidade envolvida, e não apenas que a lei ainda não foi editada. O precedente indica que a avaliação é de proporcionalidade entre o tempo transcorrido e a dificuldade da medida.
Em regra, essa aferição é casuística: os tribunais examinam a situação concreta de cada estado, o estágio das providências já adotadas e o período decorrido desde a EC 104/2019.
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