Resposta rápida
Não. O STF, em decisão noticiada no Informativo 1429, assentou que, enquanto não editada a lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição, na redação da EC 15/1996, são inadmissíveis regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios, por invasão da competência da União para disciplinar o tema.
A trava do art. 18, § 4º, da Constituição
Desde a EC 15/1996, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios dependem de lei complementar federal que fixe o período em que essas alterações podem ocorrer. Essa lei federal ainda não foi editada, e é exatamente essa lacuna que alguns estados tentaram contornar com legislação própria.
Para o STF, esse caminho é vedado. Enquanto pendente a legislação federal, o estado não pode criar regras que viabilizem o surgimento de novos municípios, pois estaria invadindo a competência da União para disciplinar a matéria.
Efeitos práticos da vedação
O entendimento bloqueia emancipações municipais fundadas apenas em normas estaduais: leis desse tipo são inadmissíveis e os processos de criação de municípios que nelas se apoiem ficam sem base constitucional válida.
A superação desse quadro depende da atuação do Congresso Nacional, com a edição da lei complementar prevista no art. 18, § 4º. Situações específicas de municípios já criados ou em processo de criação envolvem particularidades que os tribunais examinam caso a caso.
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