Contagem automática a partir da ciência da Fazenda
O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão do processo por um ano quando não se encontra o devedor ou bens penhoráveis, período em que a prescrição também fica suspensa. A tese resolve a dúvida sobre o início dessa contagem: ela é automática e começa quando a Fazenda é cientificada da frustração da diligência.
Em outras palavras, não é preciso que o juiz profira despacho determinando a suspensão para que o prazo comece a correr. A decisão judicial tem caráter declaratório: o magistrado tem o dever de declarar que a suspensão ocorreu, mas essa declaração não é condição para a fluência do prazo.
O que isso significa na prática
A tese impede que a inércia do juízo ou a ausência de despacho formal adie o início da suspensão e, por consequência, o início do prazo da prescrição intercorrente que se segue ao ano de suspensão. Para o executado, isso antecipa o termo inicial da contagem que pode levar à extinção da execução.
A identificação da data exata da ciência da Fazenda é feita nos autos de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso a cronologia das intimações para aplicar o entendimento.
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