O critério é a periculosidade, não a natureza da pena
A leitura literal do art. 97 do Código Penal sugeria que, sendo o crime punível com reclusão, a internação em hospital de custódia seria obrigatória. Havia divergência interna no STJ: a Quinta Turma seguia essa linha literal, enquanto a Sexta Turma sustentava que a medida de segurança se vincula à periculosidade do agente, não à gravidade abstrata do delito.
Prevaleceu a posição da Sexta Turma, apoiada na doutrina majoritária, que criticava a padronização automática da internação. O julgador tem a faculdade de escolher o tratamento que melhor se adapte ao inimputável, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O que isso significa na prática
Na sentença absolutória imprópria, o juiz deve avaliar laudos e circunstâncias concretas para decidir entre internação e tratamento ambulatorial, mesmo em crimes apenados com reclusão. A internação deixa de ser consequência automática e passa a exigir justificativa ligada à periculosidade demonstrada.
Como a definição da medida é casuística, os tribunais examinam caso a caso o quadro clínico e o risco do agente. A decisão pode inclusive ser revista durante a execução, conforme a evolução do tratamento.
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