JurisprudênciaIA

Posto que vende combustível em quantidade menor que a marcada na bomba comete crime sem prova do dolo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ em informativo de jurisprudência, o crime do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, ainda que de perigo abstrato, exige a comprovação do dolo. Sem prova de que o agente quis descumprir as normas e lesar o consumidor, não há responsabilização penal, pois é vedada a responsabilidade penal objetiva.

Perigo abstrato não dispensa o elemento subjetivo

O tipo penal em questão pune a comercialização de combustíveis em desacordo com as normas legais e é classificado como crime de perigo abstrato: a lei presume o risco à ordem econômica pela simples prática da conduta, sem exigir demonstração de dano concreto. Isso, porém, diz respeito apenas ao resultado, não ao elemento subjetivo.

O STJ deixou claro que mesmo nos crimes de perigo abstrato o dolo é imprescindível para a correta subsunção da conduta ao tipo penal. Como a figura do art. 1º, I, da Lei 8.176/1991 não admite modalidade culposa, a ausência de intenção deliberada de descumprir as normas impede a condenação.

Condenação sem prova do dolo viola princípios fundamentais

No caso analisado, o tribunal de origem havia reformado a absolvição sob o argumento de que bastaria a violação da norma, dispensando o elemento subjetivo. O STJ considerou esse raciocínio incompatível com a presunção de inocência e com a intervenção mínima do Direito Penal, pois equivale a uma responsabilização penal objetiva, vedada no ordenamento.

Na prática, a acusação precisa provar que o responsável pelo posto agiu com vontade livre e consciente de vender combustível em quantidade inferior à indicada na bomba. A falta dessa prova conduz à absolvição, e os tribunais examinam a existência do dolo caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 825 do STJ

Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva.

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