Por que um crime não absorve o outro
O art. 241-A do ECA pune, entre outras condutas, a divulgação e o compartilhamento de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, enquanto o art. 241-B pune a aquisição, a posse e o armazenamento desse material. A Terceira Seção do STJ concluiu que as condutas são independentes: é possível compartilhar sem armazenar, como quem repassa conteúdo encontrado na internet, e armazenar sem jamais compartilhar.
Como o armazenamento não é etapa necessária nem meio de execução da divulgação, afasta-se o princípio da consunção. Reforçam a autonomia das condutas a eventual diferença entre o conteúdo armazenado e o divulgado, a falta de correspondência entre as quantidades e a hipótese de armazenamento posterior ao compartilhamento.
Consequências para a pena
Reconhecida a autonomia dos tipos, quem armazena e compartilha pode responder pelos dois crimes em concurso material, com soma das penas, o que eleva significativamente a resposta penal em comparação com a absorção de um delito pelo outro.
A aplicação da tese depende das provas de cada processo: os tribunais examinam caso a caso se ficaram demonstradas, de forma autônoma, as condutas de armazenamento e de compartilhamento.
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