A opção formal como condição do reposicionamento
A Lei 19.569/2016 de Goiás condicionou a aplicação de seus dispositivos, inclusive para aposentados e pensionistas, à formalização de termo de opção. O art. 4º da lei estende expressamente o novo regime aos inativos, mas sempre mediante opção formal do interessado.
No caso analisado, os aposentados admitiram não ter formulado o pedido de opção e, ainda assim, pretendiam o reposicionamento automático na nova estrutura, invocando a paridade com os servidores da ativa. O STJ concluiu que, sem a opção, o servidor permanece submetido ao regime revogado, arcando com as consequências dessa permanência, como a ausência de reajuste vencimental.
O que isso significa na prática
A paridade, quando devida, não dispensa o cumprimento dos requisitos formais previstos na lei que reestruturou a carreira. Se a norma exige termo de opção, a Administração não pratica ato ilegal ou abusivo ao deixar de reposicionar quem não optou.
Inativos que pretendam migrar para a nova estrutura devem verificar se a via da opção ainda está disponível e formalizá-la. Situações particulares, como controvérsias sobre prazo ou requisitos da opção, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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