Informativo 760 do STJ
“A vantagem pecuniária estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.932/1996 do Estado da Bahia não pode ser aplicada em relação aos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu que a gratificação prevista no art. 3º da Lei estadual 6.932/1996 da Bahia não se aplica aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios. As normas invocadas tratam da carreira dos servidores estaduais e não estabelecem isonomia completa com a carreira dos serventuários do TCM da Bahia.
Os servidores sustentavam que a legislação baiana teria garantido, por lei, a isonomia entre as carreiras estadual e municipal, o que afastaria os óbices da Súmula 339 do STF e da Súmula Vinculante 37. O STJ, porém, deu interpretação diversa aos dispositivos invocados.
A Lei 6.932/1996, que prevê a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) até o limite de 125%, cuida do reajustamento de remuneração dos servidores estaduais, sem abranger os municipais. O art. 53 do Estatuto do Servidor do Estado da Bahia menciona a isonomia apenas no âmbito da carreira estadual, sem equipará-la à dos servidores do TCM.
O art. 42 da Lei 4.824/1989 determina que a lei que conceder aumento aos servidores da Assembleia Legislativa e do TCE da Bahia inclua o pessoal do TCM. Para o STJ, essa regra assegura apenas o momento de concessão dos reajustes, e não a completa isonomia entre as carreiras.
Assim, mesmo revogada a norma que vedava acumular a Gratificação de Produtividade com a CET, os servidores do TCM não passaram a ter direito à vantagem, pois nunca foram beneficiários dela. Pretensões semelhantes de extensão de vantagens por isonomia dependem de previsão legal específica, e os tribunais examinam cada quadro normativo caso a caso.
“A vantagem pecuniária estabelecida no art. 3º da Lei n. 6.932/1996 do Estado da Bahia não pode ser aplicada em relação aos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.”
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j. 14/04/2026
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