Tema 128 da Repercussão Geral (STF) · RE 590.409
“Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O Tribunal Regional Federal. O STF fixou no Tema 128 que cabe ao respectivo TRF dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal de primeira instância pertencentes à mesma Seção Judiciária. A questão, portanto, não é resolvida pelo STJ nem pela Turma Recursal.
A dúvida existia porque o juizado e o juízo federal comum, embora ambos de primeira instância, integram estruturas recursais diferentes: o juizado se vincula à Turma Recursal e o juízo comum ao TRF. O STF resolveu que, quando os dois pertencem à mesma Seção Judiciária, o conflito de competência é julgado pelo TRF da região.
O fundamento é que ambos os órgãos estão sob a jurisdição administrativa e territorial do mesmo tribunal regional, que é o órgão adequado para definir qual deles deve processar a causa.
Para quem litiga na Justiça Federal, a tese elimina a incerteza sobre onde suscitar o conflito: é no TRF, e não no STJ, que a questão será resolvida quando juizado e vara federal da mesma Seção Judiciária divergirem sobre a competência.
Situações envolvendo órgãos de regiões ou ramos diferentes seguem outras regras de definição do órgão julgador do conflito e devem ser examinadas caso a caso.
“Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária.”
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