Súmula 400 do STF
“Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 400 do STF estabelece que a decisão que dá interpretação razoável à lei, ainda que não seja a melhor interpretação possível, não autoriza recurso extraordinário por ofensa à letra da lei. Basta que a leitura adotada pelo tribunal seja plausível para afastar o cabimento do recurso por esse fundamento.
O entendimento parte da premissa de que o recurso extraordinário não serve para escolher, entre interpretações defensáveis, aquela que pareça mais acertada. Se a decisão recorrida adotou uma leitura razoável do texto legal, não há a contrariedade direta que o recurso exige, mesmo que exista interpretação tecnicamente superior.
A súmula funciona, portanto, como filtro: o inconformismo com a interpretação dada pela instância de origem, por si só, não abre a via extraordinária. É preciso demonstrar violação efetiva, e não apenas divergência sobre qual seria a melhor exegese da norma.
Para quem pretende recorrer, o desafio é demonstrar que a interpretação adotada não é apenas pior, mas juridicamente insustentável, ou seja, que ultrapassa os limites do razoável. Os tribunais examinam caso a caso se a leitura impugnada se mantém dentro da moldura interpretativa admissível.
Vale lembrar que a súmula foi editada sob a Constituição anterior, com referência ao art. 101, III, a, então vigente, e sua aplicação atual é debatida, especialmente em matéria constitucional. A aferição do cabimento do recurso depende, em regra, das circunstâncias do caso concreto.
“Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.”
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