Súmula 330 do STF
“O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 330 do STF, o Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados. A impugnação de ato de TJ pela via mandamental deve seguir as regras próprias de competência, que não incluem o ajuizamento direto no STF.
A competência originária do STF é definida de forma taxativa pela Constituição e não abrange mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual. A súmula consolida essa leitura restritiva: o fato de o ato impugnado partir de um tribunal não desloca, por si só, a causa para o Supremo.
O enunciado evita que o STF funcione como instância universal de controle de atos dos tribunais estaduais pela via do mandado de segurança, preservando o desenho constitucional de competências.
Quem pretende atacar ato de Tribunal de Justiça por mandado de segurança precisa identificar o órgão competente segundo as regras aplicáveis, que em geral apontam para o próprio tribunal cujo ato se impugna, conforme a organização judiciária e a natureza do ato. A súmula apenas exclui a competência do STF para essa hipótese.
A definição precisa do juízo competente depende das circunstâncias do caso, como a natureza do ato (jurisdicional ou administrativo) e a autoridade apontada como coatora, aspectos examinados caso a caso.
“O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.”
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