Súmula 369 do STF
“Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 369 do STF estabelece que julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial. O dissídio apto a viabilizar o recurso é o externo, entre tribunais diferentes; a divergência interna da própria corte de origem não abre a via extraordinária.
O recurso por divergência jurisprudencial existe para uniformizar a interpretação do direito entre tribunais distintos. Se os julgados conflitantes são do mesmo tribunal, o conflito é interno e deve ser resolvido pelos mecanismos da própria corte, não pela via do recurso extraordinário.
A súmula impede, assim, que a parte utilize decisões divergentes proferidas dentro do próprio tribunal de origem como paradigma para levar a questão ao STF.
Na seleção de paradigmas para demonstrar dissídio, o recorrente deve buscar julgados de tribunal diverso daquele que proferiu a decisão recorrida. Paradigmas da mesma corte tendem a levar ao não conhecimento do recurso nessa parte.
Essa lógica de exigir divergência externa se mantém como referência na técnica dos recursos excepcionais, ainda que o regime constitucional tenha mudado desde a edição da súmula. A admissibilidade em cada situação é examinada caso a caso.
“Julgados do mesmo Tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.”
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Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 10/06/2026
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Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/04/2026
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Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/04/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. REEXAME DE MATÉRIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame *. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência opostos em face de acórdão da Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, q…
Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 14/04/2026
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Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 25/02/2026
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