Resposta rápida
Em regra, sim. Pelo Tema 979 do STJ, valores pagos por erro material ou operacional do INSS, não decorrente de interpretação errônea da lei, podem ser cobrados de volta, com desconto de até 30% do benefício. A exceção é o segurado que comprova boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como perceber o pagamento indevido.
A distinção que decide o caso
A tese separa duas situações. Quando o pagamento a maior decorre de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela própria Administração, o valor não é repetível: presume-se a boa-fé do segurado, que não pode ser penalizado pelo equívoco jurídico do INSS.
Quando se trata de erro material ou operacional (uma falha de digitação ou de processamento, por exemplo), a devolução é possível. Nessa hipótese, examina-se caso a caso se o beneficiário tinha condições de compreender, de forma inequívoca, que recebia o que não lhe pertencia.
Limites do desconto e a prova da boa-fé
Reconhecida a repetibilidade, o desconto no benefício fica limitado a até 30% do valor pago ao segurado, e a Administração deve instaurar o devido processo administrativo, observando as peculiaridades de cada caso.
O ônus de demonstrar a boa-fé objetiva é do segurado: cabe a ele comprovar, diante do caso concreto, que não lhe era possível constatar a irregularidade do pagamento. Os tribunais avaliam essa aptidão de compreensão à luz das circunstâncias de cada beneficiário.
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