A sucessão não muda a natureza do contrato
O caso envolvia liquidação de sentença em ação de rescisão contratual e indenização movida contra a Rede Ferroviária Federal S/A, extinta pela MP 353/2007 e sucedida pela União. O tribunal de origem havia aplicado ao crédito as prerrogativas de Fazenda Pública, inclusive os juros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, afastando os indexadores contratuais.
O STJ reformou esse entendimento: a relação jurídica nasceu privada, entre a empresa contratada e uma sociedade de economia mista, e a superveniente sucessão pela União não tem o condão de transmudá-la em relação de direito público.
Consequências para juros e precatórios
Afastado o regime público, não incide o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 sobre os juros de mora, e a dívida não se submete ao sistema de precatórios. Preservam-se, assim, os critérios próprios da relação privada existente ao tempo da sucessão.
Na prática, credores de entes privados sucedidos pela União podem sustentar a manutenção do regime original da obrigação. A definição dos índices concretos de juros e correção, porém, depende do título e da fase de cada processo, e os tribunais examinam isso caso a caso.
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