Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, aplica-se ao INSS a multa do art. 334, § 8º, do CPC/2015 quando a parte autora manifesta interesse na audiência de conciliação e a autarquia não comparece, ainda que tenha declarado previamente desinteresse no acordo. A dispensa da audiência exige desinteresse de ambas as partes.
A audiência de conciliação como regra obrigatória
O CPC/2015 estruturou a chamada Justiça Multiportas, que privilegia a solução consensual dos conflitos, e tornou obrigatória a audiência de conciliação ou mediação após a citação do réu. A audiência só é dispensada em duas hipóteses: quando o direito controvertido não admite autocomposição ou quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse na composição, nos termos do art. 334, § 4º.
Por isso, a manifestação isolada de desinteresse do INSS não desobriga a autarquia de comparecer. Se o autor quer a audiência, ela deve ser realizada com a presença das partes, e a recusa unilateral não repristina o regime do CPC/1973, em que a tentativa de conciliação era facultativa.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e sujeita o ausente a multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O STJ afirmou que interpretação em sentido contrário representaria retrocesso na valorização da composição amigável.
Na prática, entes públicos como o INSS precisam comparecer à audiência sempre que a parte contrária mantiver interesse na conciliação, sob pena de sanção. Os tribunais examinam caso a caso a existência de justificativa para a ausência.
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