Informativo 795 do STJ
“A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, ninguém em favor do executado. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, prevalece o princípio da causalidade: como a execução foi causada pelo inadimplemento do devedor, é incabível fixar honorários em favor do executado quando a extinção decorre de prescrição intercorrente, mesmo que o credor tenha resistido ao seu reconhecimento.
Quando a execução é extinta pela prescrição intercorrente, especialmente por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o STJ entende que a definição dos ônus sucumbenciais deve seguir o princípio da causalidade, e não o da sucumbência. A causa determinante do processo foi o inadimplemento do devedor, que deu origem à execução e, depois, à sua extinção pela impossibilidade de encontrar patrimônio.
Atribuir ao credor, além da frustração de não receber o crédito, também o pagamento de honorários ao executado significaria beneficiar duplamente o devedor que não cumpriu sua obrigação e não a cumprirá.
O ponto central do julgado é que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição, seja impugnando exceção de pré-executividade ou embargos, seja recorrendo da decisão extintiva, não afasta a causalidade. Essa resistência é compreensível e não supera as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução: a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título e o inadimplemento do devedor.
Assim, em homenagem à boa-fé processual e à cooperação, é incabível fixar honorários em favor do executado nessa hipótese, mesmo com resistência do credor. Os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias da extinção para aplicar o princípio da causalidade.
“A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.”
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j. 01/06/2026
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j. 01/06/2026
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j. 25/05/2026
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