JurisprudênciaIA

Instaurar arbitragem interrompe a prescrição mesmo antes da Lei 13.129/2015?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional mesmo em relação a fatos anteriores à Lei 13.129/2015. Para o tribunal, essa lei apenas consolidou orientação que a doutrina majoritária já adotava, pois a iniciativa da parte em buscar a tutela do direito afasta a inércia que fundamenta a prescrição.

O fundamento da interrupção

A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial, conforme o art. 31 da Lei 9.307/1996. Partindo dessa equiparação, o STJ concluiu que instaurar a arbitragem é manifestação inequívoca de que o titular do direito saiu da inércia, e é justamente a inércia que justifica a perda da pretensão pela prescrição.

Por isso, a interrupção não dependia da alteração legislativa de 2015: mesmo antes dela, a instauração do procedimento arbitral já produzia esse efeito. A Lei 13.129/2015 apenas positivou o entendimento.

Quando o prazo volta a correr

Interrompida a prescrição pela instituição da arbitragem, o prazo recomeça a fluir a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo destinado a interrompê-la, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil.

Na prática, a data exata da instauração e o desenrolar do procedimento arbitral definem a contagem, e os tribunais examinam esses marcos caso a caso ao apreciar alegações de prescrição.

O que dizem os tribunais

Informativo 826 do STJ

Arbitragem. Instauração. Prazo prescricional. Interrupção. Lei n. 13.129/2015. Fatos anteriores. Irrelevância. Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional. A controvérsia resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015. Nos exatos termos do art. 31 da Lei n. 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a inte…”Ler na íntegra

Arbitragem. Instauração. Prazo prescricional. Interrupção. Lei n. 13.129/2015. Fatos anteriores. Irrelevância. Mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015, a instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional. A controvérsia resume-se a saber se a anterior instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional, mesmo antes do advento da Lei n. 13.129/2015. Nos exatos termos do art. 31 da Lei n. 9.307/1996, a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. A instauração do procedimento arbitral, entre outros efeitos, implica a interrupção do prazo prescricional. A inequívoca iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para derruir o estado de inércia sem o qual não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável. A modificação perpetrada pela Lei n. 13.129/2015 veio somente consolidar a orientação que já era adotada pela doutrina majoritária. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, volta ele a fluir a partir da data do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo para o interromper, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Código Civil (CC/2002), art. 202, parágrafo único Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), art. 31 Lei n. 13.129/2015

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