Quando a caução do art. 83 do CPC é exigida
O art. 83 do CPC impõe ao autor que não reside no Brasil a prestação de caução suficiente para custas e honorários da parte contrária, salvo se tiver imóveis no país capazes de assegurar o pagamento de eventual sucumbência. A exigência alcança tanto brasileiros quanto estrangeiros, com dois requisitos cumulativos: não residir no Brasil (ou deixar de residir durante a demanda) e não ser proprietário de imóveis em território nacional suficientes para a garantia.
O critério, portanto, não é a nacionalidade, mas a ausência de vínculos patrimoniais e de residência que garantam a satisfação das verbas de sucumbência. Imóveis situados no exterior não atendem ao requisito.
O alcance real do Protocolo de Las Leñas
O Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional do Mercosul, internalizado pelos Decretos n. 2.067/1996 e 6.891/2009, garante igualdade de tratamento processual a cidadãos e residentes permanentes dos Estados-partes, vedando que cauções sejam exigidas em razão da qualidade de nacional ou residente de outro Estado signatário.
O STJ concluiu que esse tratado não contém a dispensa expressa de caução exigida pelo parágrafo 1º do art. 83 do CPC. Como a caução brasileira não discrimina pela nacionalidade, aplicá-la ao autor do Mercosul sem residência nem imóveis no Brasil não viola o protocolo. Em regra, portanto, a caução é devida, e os tribunais verificam caso a caso o preenchimento dos requisitos legais.
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