Informativo 864 do STJ
“O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de "usuário qualificado", para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, reconheceu que o Ministério Público tem legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como usuário qualificado, para consultar indisponibilidades decretadas e canceladas. A consulta não é medida executiva atípica e independe do esgotamento dos meios típicos de execução.
O ponto central da decisão é a distinção entre consultar o CNIB e usá-lo para decretar indisponibilidade de bens. A decretação é medida executiva atípica, sujeita a requisitos próprios; a simples consulta às indisponibilidades já registradas, para viabilizar penhora, não tem essa natureza.
O CNIB existe justamente para acelerar a satisfação de obrigações de pagar e impedir a ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, finalidade que se alinha ao interesse do Ministério Público de conhecer as indisponibilidades decretadas contra os réus.
O art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ 149/2023, na redação dada pelo Provimento 188/2024, autoriza expressamente o Ministério Público a acessar o sistema na condição de usuário qualificado, mediante habilitação solicitada ao Operador Nacional do Sistema de Registro (ONR).
No caso julgado, que envolvia execução de condenação por improbidade administrativa, o STJ afastou o entendimento das instâncias de origem que havia negado a consulta, deferindo o acesso do Ministério Público ao CNIB, inclusive por usuário qualificado próprio.
“O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de "usuário qualificado", para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas.”
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