Fundamentação per relationem é admitida, mas com limites
A interceptação telefônica exige decisão judicial fundamentada, com prazo de quinze dias renovável por igual período, e depende da demonstração da indispensabilidade da prova, de indícios razoáveis de autoria e de crime punido com reclusão, nos termos da Lei 9.296/1996. A jurisprudência aceita a chamada fundamentação per relationem, em que o juiz adota como razão de decidir os fundamentos de manifestação anterior, inclusive para justificar a quebra do sigilo das comunicações.
O limite fixado é que essa remissão não pode ser genérica ou automática. A decisão que defere ou prorroga a interceptação precisa prever expressamente que os fundamentos da representação deram suporte ao ato decisório, incorporando formalmente aquela motivação. Prorrogações automáticas, sem essa indicação, carecem de fundamento idôneo.
Consequências práticas do vício
Reconhecida a deficiência de fundamentação, a interceptação e sua prorrogação podem ser anuladas, e cabe ao relator na origem verificar e invalidar as provas delas decorrentes, em aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada.
Na prática, a defesa deve examinar se cada decisão de deferimento e de prorrogação fez referência expressa aos fundamentos da representação. Os tribunais avaliam caso a caso se houve efetiva incorporação da motivação ou mera renovação automática da medida.
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