Resposta rápida
Em regra, não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não há nulidade por cerceamento de defesa quando o réu foragido, citado por edital após tentativas frustradas de intimação pessoal, foi assistido durante todo o processo por advogado constituído. Nesse cenário, a finalidade da citação foi alcançada e não se demonstra prejuízo.
A finalidade da citação e a ciência inequívoca da acusação
A citação é o ato que forma a relação processual penal e assegura o devido processo legal. Quando o acusado constitui defensor logo após o recebimento da denúncia e responde a todos os atos processuais por meio desse advogado, fica demonstrada a ciência inequívoca da imputação, ainda que a citação pessoal não tenha sido possível porque ele estava foragido.
No caso examinado, as diversas tentativas de intimação pessoal foram infrutíferas justamente pela fuga do acusado, e a defesa técnica atuou em toda a instrução. Por isso, entendeu-se que a citação por edital cumpriu sua finalidade e não gerou cerceamento de defesa.
Prejuízo e vedação ao benefício da própria torpeza
No processo penal, a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto. Sem prova de que a citação por edital causou dano efetivo à defesa, o vício não se reconhece.
Além disso, o entendimento destaca que o réu não pode se beneficiar da própria torpeza: quem se mantém foragido e inviabiliza a citação pessoal não pode depois invocar essa circunstância para anular os atos processuais a que deu causa. Os tribunais examinam caso a caso a efetividade da defesa exercida.
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