Súmula 250 do STF
“A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 250 do STF estabelece que a intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o juízo fazendário. Uma vez presente a União na relação processual, a causa deixa a vara cível comum e passa ao juízo com competência para as causas da Fazenda.
O enunciado trata da hipótese em que a União ingressa em processo que tramitava perante o juízo cível comum. Com a intervenção, a competência se desloca para o juízo fazendário, isto é, aquele encarregado das causas de interesse da Fazenda Pública.
A regra reflete o princípio de que as causas com participação da União se submetem a juízo próprio, não permanecendo na jurisdição cível comum. O deslocamento decorre da própria intervenção, e não de opção das partes.
Admitida a intervenção da União, o juiz cível comum deve remeter os autos ao juízo competente para as causas fazendárias, e os atos posteriores passam a correr perante esse juízo.
A verificação do interesse que justifica a intervenção e dos efeitos concretos sobre a competência depende das circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam a questão caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/02/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS. TEMA 500. FÓRMULA PEDIÁTRICA. TEMA 793. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os produtos que não possuem registro na ANVISA, como é o caso em tela, em que há mera autorização individual …
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026
Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental na Reconsideração no Recurso Extraordinário. Saúde. Fornecimento de insumos. Responsabilidade solidária. Entes federados. Inclusão da União no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão da União no…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 09/02/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. EXÉRESE DE LESÃO COM AVALIAÇÃO ANATOMOPATOLÓGICA. INAPLICABILIDADEDE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO n…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 16/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Princípio da separação dos Poderes. Tema 698 do STF. Políticas Públicas. Educação infantil. Súmula 279. Precedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. II. Questão em discussão 2. A que…
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE RECURSOS PARA A SÁUDE. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. VERBAS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. MERA ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NÃO É SUFICIENTE PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES SUFI…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR ONCOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral, tendo em vista que na presente demanda não se postula o fornecimento de medicamentos, mas sim de suplemento alimentar a pessoa portadora de neoplasia maligna, que apresenta sintomas de desnutrição. 2. Relativamente a …
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